Advocacia criminal · Brasília / Distrito Federal
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Biblioteca legal · Lei 11.343/2006

Art. 61 da Lei de Drogas: Do acusado

Consulta ao art. 61 · Do acusado. Texto da Lei de Drogas, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

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Texto do art. 61

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.322, de 6/4/2022)

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019 , convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019 , convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 8º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019 , convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Drogas. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-normaatualizada-pl.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

Conduta, prova e enquadramento

A Lei de Drogas contém regras de política pública, procedimentos e descrições penais. A aplicação de um dispositivo depende da conduta atribuída, da prova e da disciplina jurisprudencial pertinente. Não trate uma quantidade isolada ou um rótulo inicial como conclusão universal sobre o caso.

O tema indicado na publicação é Do acusado. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Este dispositivo contém nota sobre alteração legislativa, controle judicial, revogação, veto ou vigência. Leia as notas e consulte a publicação oficial antes de avaliar sua aplicação. A biblioteca não decide a validade ou a incidência da norma em um caso concreto.

Artigos citados no texto

O texto deste dispositivo não contém referência numérica capturada para a busca. Consulte os artigos próximos e o diploma completo para acompanhar o contexto.

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A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.