Advocacia criminal · Brasília / Distrito Federal
Prévia para conferência · Identificação OAB/UF e revisão profissional pendentes. Esta versão não está liberada para indexação.
Biblioteca legal · Lei 11.343/2006

Art. 40 da Lei de Drogas: Dos crimes

Consulta ao art. 40 · Dos crimes. Texto da Lei de Drogas, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

Brasília · Distrito FederalFontes oficiaisPrévia editorial
Nesta página

Texto do art. 40

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Drogas. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-normaatualizada-pl.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

Conduta, prova e enquadramento

A Lei de Drogas contém regras de política pública, procedimentos e descrições penais. A aplicação de um dispositivo depende da conduta atribuída, da prova e da disciplina jurisprudencial pertinente. Não trate uma quantidade isolada ou um rótulo inicial como conclusão universal sobre o caso.

O tema indicado na publicação é Dos crimes. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Artigos citados no texto

Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.

Conferir a fonte oficial

A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

Lei de Drogas na Câmara dos Deputados ↗

A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.