Texto do art. 22
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas;
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
(Seção acrescida pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Drogas. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-normaatualizada-pl.html
Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.
Conduta, prova e enquadramento
A Lei de Drogas contém regras de política pública, procedimentos e descrições penais. A aplicação de um dispositivo depende da conduta atribuída, da prova e da disciplina jurisprudencial pertinente. Não trate uma quantidade isolada ou um rótulo inicial como conclusão universal sobre o caso.
O tema indicado na publicação é Disposições Gerais. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.
Conferir a fonte oficial
A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.
Lei de Drogas na Câmara dos Deputados ↗
A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
