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Art. 66 da Lei de Execução Penal: Do juízo da execução

Consulta ao art. 66 · Do juízo da execução. Texto da Lei de Execução Penal, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

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Texto do art. 66

Art. 66. Compete ao juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

i) (VETADA na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.713, de 13/8/2003, publicada no DOU de 14/8/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Execução Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-normaatualizada-pl.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

A leitura no processo de execução

A Lei de Execução Penal trata do cumprimento das decisões criminais e dos direitos e deveres nessa etapa. A análise de um dispositivo pode depender da guia, do cálculo, das datas e das decisões do processo de execução. Não use uma regra isolada para estimar uma data de benefício.

O tema indicado na publicação é Do juízo da execução. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Este dispositivo contém nota sobre alteração legislativa, controle judicial, revogação, veto ou vigência. Leia as notas e consulte a publicação oficial antes de avaliar sua aplicação. A biblioteca não decide a validade ou a incidência da norma em um caso concreto.

Artigos citados no texto

Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.

Conferir a fonte oficial

A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

Lei de Execução Penal na Câmara dos Deputados ↗

A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.