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Art. 57 da Lei de Execução Penal: Da aplicação das sanções

Consulta ao art. 57 · Da aplicação das sanções. Texto da Lei de Execução Penal, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

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Texto do art. 57

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Execução Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-normaatualizada-pl.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

A leitura no processo de execução

A Lei de Execução Penal trata do cumprimento das decisões criminais e dos direitos e deveres nessa etapa. A análise de um dispositivo pode depender da guia, do cálculo, das datas e das decisões do processo de execução. Não use uma regra isolada para estimar uma data de benefício.

O tema indicado na publicação é Da aplicação das sanções. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Artigos citados no texto

Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.

Conferir a fonte oficial

A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

Lei de Execução Penal na Câmara dos Deputados ↗

A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.