Texto do art. 16
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Execução Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-normaatualizada-pl.html
Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.
A leitura no processo de execução
A Lei de Execução Penal trata do cumprimento das decisões criminais e dos direitos e deveres nessa etapa. A análise de um dispositivo pode depender da guia, do cálculo, das datas e das decisões do processo de execução. Não use uma regra isolada para estimar uma data de benefício.
O tema indicado na publicação é Da assistência jurídica. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
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A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.
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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
