Texto do art. 146-E
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024 , e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei de Execução Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-normaatualizada-pl.html
Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.
A leitura no processo de execução
A Lei de Execução Penal trata do cumprimento das decisões criminais e dos direitos e deveres nessa etapa. A análise de um dispositivo pode depender da guia, do cálculo, das datas e das decisões do processo de execução. Não use uma regra isolada para estimar uma data de benefício.
O tema indicado na publicação é Da Monitoração Eletrônica. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.
Conferir a fonte oficial
A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.
Lei de Execução Penal na Câmara dos Deputados ↗
A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
