Texto do art. 66
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html
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O que esta consulta permite compreender
O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.
O tema indicado na publicação é Da aplicação da pena. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
