Texto do art. 47
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são : (“ Caput ” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)
Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html
Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.
O que esta consulta permite compreender
O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.
O tema indicado na publicação é Interdição temporária de direitos. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
