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Art. 339 do Código Penal: Denunciação caluniosa

Consulta ao art. 339 · Denunciação caluniosa. Texto da Código Penal, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

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Texto do art. 339

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (“ Caput ” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.110, de 18/12/2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1 º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2 º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

O que esta consulta permite compreender

O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.

O tema indicado na publicação é Denunciação caluniosa. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Artigos citados no texto

O texto deste dispositivo não contém referência numérica capturada para a busca. Consulte os artigos próximos e o diploma completo para acompanhar o contexto.

Conferir a fonte oficial

A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.