Texto do art. 311
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (“ Caput ” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 1 º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 2 º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com nova redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
§ 3 º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2 º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Multa acrescida pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
§ 4 º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3 º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)
(Capítulo acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)
Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html
Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.
O que esta consulta permite compreender
O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.
O tema indicado na publicação é Adulteração de sinal identificador de veículo. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
Artigos citados no texto
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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
