Texto do art. 226
Art. 226. A pena é aumentada: (“ Caput ” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
(Denominação do capítulo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html
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O que esta consulta permite compreender
O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.
O tema indicado na publicação é Aumento de pena. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.
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Artigos citados no texto
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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.
