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Art. 147 do Código Penal: Ameaça

Consulta ao art. 147 · Ameaça. Texto da Código Penal, com referência à publicação oficial e navegação pelos dispositivos relacionados.

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Texto do art. 147

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1 º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1 º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2 º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1 º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

(Nome jurídico acrescido pela Lei nº 14.132, de 31/3/2021)

Fonte: Câmara dos Deputados — Código Penal. Consulta em 19/10/2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html

Transcrição da publicação consultada. As notas de alterações e de controle judicial presentes na fonte foram preservadas no texto; a fonte oficial prevalece.

O que esta consulta permite compreender

O Código Penal reúne regras gerais de aplicação da lei penal e descrições de crimes. Leia o dispositivo com seus parágrafos e com os artigos relacionados: uma palavra isolada não define, sozinha, o enquadramento de uma conduta. A data dos fatos e eventual lei posterior também podem alterar a análise.

O tema indicado na publicação é Ameaça. Para compreender uma dúvida concreta, identifique quais fatos, documentos e decisões se relacionam com esse dispositivo. A presença de um artigo em uma acusação ou decisão não dispensa a leitura dos seus fundamentos.

Artigos citados no texto

Uma referência numérica pode apontar para outra lei. Use a busca para conferir o diploma citado, sem presumir que seja este mesmo código.

Conferir a fonte oficial

A referência desta página é o texto disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Publicação e consulta não substituem uma revisão jurídica da vigência, das decisões dos tribunais e da aplicação no tempo.

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A biblioteca oferece consulta documental. Não apresenta parecer individual, jurisprudência exaustiva ou certificação de vigência. Conteúdo consultado em 19 de outubro de 2026.